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Vereador

MARIA RIBEIRO DA CUNHA

Biografia

MARIA RIBEIRO DA CUNHA

Maria Ribeiro Carneiro, nascida Maria Ribeiro da Cunha, veio ao mundo em 28 de outubro de 1924. Filha de Ataliba Ribeiro da Cunha e Belarmina Furtado Ribeiro, Maria cresceu em uma família grande e tradicional, sendo uma das 12 filhas do comerciante Ataliba, conhecido por seu rigor e resistência à ideia de casamento, especialmente das filhas.

Desde jovem, Maria demonstrava ser uma mulher à frente de seu tempo. Normalista e professora na cidade de Rio Verde, também desempenhou importantes funções administrativas, como secretária do juiz de direito da comarca e do principal colégio da cidade. Em 1951, fez história ao ser eleita a primeira vereadora do município, um marco extraordinário em um estado ainda provinciano e conservador. Sua entrada na política simbolizava um avanço para as mulheres no cenário público.

Em 5 de outubro de 1952, Maria casou-se com Enéas Carneiro, adotando o nome de Maria Ribeiro Carneiro. O casal construiu uma vida na Fazenda da Paz, onde compartilharam 46 anos de união repletos de trabalho árduo, conquistas e uma convivência marcada por harmonia e cumplicidade. Foram pais de dois filhos, Kadmo e Kléber, e tornaram-se um exemplo de parceria conjugal para todos que os conheciam.

Maria precisou abrir mão de seu mandato como vereadora para se dedicar à vida na fazenda, mas nunca deixou de ser lembrada como uma mulher de vanguarda e pioneira em sua comunidade. Ao lado de Enéas, preservou a honradez e os valores que davam significado ao nome da Fazenda da Paz.

Maria faleceu em 16 de outubro de 1998, aos 73 anos, apenas 20 dias após o diagnóstico de um câncer no cérebro. Seu falecimento marcou o fim de uma vida de dedicação, luta e amor, mas deixou um legado de pioneirismo, integridade e harmonia que continua a inspirar gerações.

 

Competências

Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.

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