MARIA RIBEIRO DA CUNHA
Maria Ribeiro Carneiro, nascida Maria Ribeiro da Cunha, veio ao mundo em 28 de outubro de 1924. Filha de Ataliba Ribeiro da Cunha e Belarmina Furtado Ribeiro, Maria cresceu em uma família grande e tradicional, sendo uma das 12 filhas do comerciante Ataliba, conhecido por seu rigor e resistência à ideia de casamento, especialmente das filhas.
Desde jovem, Maria demonstrava ser uma mulher à frente de seu tempo. Normalista e professora na cidade de Rio Verde, também desempenhou importantes funções administrativas, como secretária do juiz de direito da comarca e do principal colégio da cidade. Em 1951, fez história ao ser eleita a primeira vereadora do município, um marco extraordinário em um estado ainda provinciano e conservador. Sua entrada na política simbolizava um avanço para as mulheres no cenário público.
Em 5 de outubro de 1952, Maria casou-se com Enéas Carneiro, adotando o nome de Maria Ribeiro Carneiro. O casal construiu uma vida na Fazenda da Paz, onde compartilharam 46 anos de união repletos de trabalho árduo, conquistas e uma convivência marcada por harmonia e cumplicidade. Foram pais de dois filhos, Kadmo e Kléber, e tornaram-se um exemplo de parceria conjugal para todos que os conheciam.
Maria precisou abrir mão de seu mandato como vereadora para se dedicar à vida na fazenda, mas nunca deixou de ser lembrada como uma mulher de vanguarda e pioneira em sua comunidade. Ao lado de Enéas, preservou a honradez e os valores que davam significado ao nome da Fazenda da Paz.
Maria faleceu em 16 de outubro de 1998, aos 73 anos, apenas 20 dias após o diagnóstico de um câncer no cérebro. Seu falecimento marcou o fim de uma vida de dedicação, luta e amor, mas deixou um legado de pioneirismo, integridade e harmonia que continua a inspirar gerações.
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.