LIDUÍNO ARANTES
Nasceu em Rio Verde, no dia 29.7.1898 (registrado, equivocadamente – como era costume à época – como nascido a 25.8.1902). Faleceu no dia 21 de março de 1993. Era, então, viúvo de Hernestina Leão, nascida em 1901 e falecida em 1989. Foi guarda-livros da firma rio-verdense Leão e Cia.
Em 1925, mudou-se para Quirinópolis, onde passou grande parte de sua vida exercendo diversas atividades, tais como juiz de paz e comerciante varejista de secos e molhados (“Síntese dos Prefeitos Rio-Verdenses, de Martins Borges a Nelci Spadoni”, de Filadelfo Borges de Lima). Nesse tempo, Quirinópolis pertencia a Rio Verde. Sua emancipação ocorreu a 31.12.1943, instalando-se o município a 22.1.1944.
Em 1927, ele participou da comissão encarregada da construção do segundo cemitério daquela localidade ("Quirinópolis Histórico”, de Odir Sagim Junior e Mírian Botelho Sagin, edição dos autores, ano 2000, pág. 26, 29 e 33). Hernestina era parenta de Hélio Leão Campos, três vezes prefeito quirinopolino, e de sua esposa Olga Lima Leão (“Quirinópolis Histórico”, autores citados).
Candidato a vereador pelo PSD, em Rio Verde, para onde se mudara em 1950, ficou na suplência e acabou convocado para assumir, dirigindo a Casa de 20.01.1953 a 11.07.1953. Admitido nos quadros da CELG em 1955, no ano seguinte o Conselho Regional de Economistas Profissionais (2ª Região) concedeu-lhe o TÍTULO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Nº 273), “por ter preenchido as condições da alínea ‘a’ do artigo 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952. Este título outorga os direitos e prerrogativas inerentes à profissão de Economista. São Paulo, 25 de abril de 1956... Concessão homologada no dia 29.6.1956" (“Síntese dos Prefeitos Rio-Verdenses...”, pág. 78, autor citado).
Liduíno e Hernestina foram os pais de Sebastião, Quintiliano e Selma. O primeiro, de sobrenome Arantes, pelo PSD ganhou para prefeito as eleições de 3.10.1954, governando de 31.1.1955 a 31.1.1959.
Por Filadelfo Borges de Lima
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.