NESTOR FONSECA
Empossado dia 31 de janeiro de 1955, nessa data elegeu-se vice-presidente da Casa, sendo presidente, Walter Pereira de Castro. Assumiu a presidência com a renúncia deste e até ser sucedido por Lauro Martins, eleito dia 10 de janeiro de 1956. Nasceu em Rio Verde, no dia 17 de abril de 1916, onde faleceu no dia 17 de dezembro de 2004. Filho de Umbelino José da Fonseca e Maria Brígida da Fonseca. Casou-se com Emília Baylão Fonseca. Durante alguns anos, ele patrocinou festas, que se tornaram famosas, alusivas a natalícios seus, na sua fazenda. Era primo primeiro de Eurico Velloso, tradicional udenista que, por três vezes, governou Rio Verde.
Nestor pertenceu ao Rotary, à Loja Maçônica Estrela Rioverdense e ao Sindicato Rural, tendo sido deste último presidente. Seu partido era o PSD. Extinto este, militou nos seus sucessores MDB e PMDB, rompendo em 1986, em solidariedade ao senador Mauro Borges, seu velho aliado e amigo. Não mais voltou ao PMDB, embora apoiasse Iris Rezende, em 1998, na sua terceira eleição para governador, tendo sido derrotado pelo deputado federal Marconi Perillo, do PSDB.
Elegeu-se prefeito para mandato de dois anos, no dia 3.10.1958. Com ele se elegeu o primeiro vice-prefeito local, Clodoveu Leão de Almeida, do mesmo partido. Na época, votava-se separadamente para cabeça de chapa e suplente. Governou de 31.1.1959 a 31.1.1961.
Por Filadelfo Borges de Lima
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.