CHAFIC ANTÔNIO
Descendente de árabes, nasceu dia 29.4.1923, em Uberlândia, filho de Miguel Antônio, também conhecido por Miguel Turco, e Saida Antônio. A família veio para Rio Verde nos tempos da sua infância. Era irmão de Jamil, Calixto, Anásia e Abadia. Calixto foi comerciante e político udenista em Rio Verde, tendo sido vereador e deputado estadual. Em 1962, Calixto não se reelegeu à Assembleia Legislativa. Depois foi nomeado para ser um dos diretores da Caixa Econômica.
Cursou direito na Universidade Federal de Goiás. Abraçou o magistério do Ensino Médio e muito se dedicou a esse mister. Dirigiu o Ginásio Estadual Martins Borges. Trabalhou na fundação do “Anexo”, que se converteu na Escola Frederico Jayme; do Colégio do Sol e de estabelecimentos educacionais nos distritos de Santo Antônio da Barra e Riverlândia. Destacou-se, pela mesma forma, na luta pela implantação da Fesurv.
Foi assessor jurídico de Saneamentos de Goiás S.A. – Saneago, diretor da Cia. Telefônica de Rio Verde e um dos idealizadores do Clube Campestre. Defendeu a criação do Rivac e do prolongamento da Avenida Presidente Vargas para o lado Oeste, como veio a acontecer.
Faleceu em Rio Verde em 1976. É pai da vereadora Lúcia Caetano, professora e ex-secretária da Educação do município. Dela as informações, por escrito, que geraram o presente texto sobre esse soldado da UDN rio-verdense.
Por Filadelfo Borges de Lima
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.