DIVINO DO PRADO GUIMARÃES
Divino do Prado Guimarães nasceu na Fazenda Rio Preto, no município de Rio Verde, em 20 de junho de 1941. Durante sua trajetória política, destacou-se pelo compromisso com o bem-estar da população, mesmo enfrentando desafios como os baixos salários dos vereadores da época.
Ele exerceu o mandato de vereador de 1977 a 1983, período em que, mesmo com a limitação financeira, demonstrou dedicação, boa vontade e sabedoria no atendimento às demandas da comunidade. Casado com a finada Vanda do Carmo Guimarães, Divino foi pai de Vania do Prado Guimarães e Marlos do Prado Guimarães, perpetuando seus valores familiares e seu compromisso com a coletividade.
Um dos momentos mais marcantes de sua atuação foi a iniciativa de elaborar e aprovar o requerimento para a construção de um viaduto que ligasse o Multirão à Vila Renovação. Na época, a travessia desse local era motivo de constantes reclamações devido aos frequentes acidentes e fatalidades, e a solução proposta por Divino proporcionou segurança e tranquilidade para os moradores, rendendo-lhe inúmeros elogios e a gratidão da população de Rio Verde.
Sua gestão também se destacou pela colaboração e amizade com o prefeito Iron Nascimento, mesmo pertencendo a partidos diferentes, o que resultou em uma parceria eficaz para a realização de projetos e melhorias para a cidade.
Divino do Prado Guimarães permanece na memória de muitos como um vereador dedicado, cuja atuação transformou a realidade local e elevou a qualidade de vida em sua comunidade.
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.