Biografia

AROLDO OLIVEIRA ANDRADE

Nasceu em Rio Verde dia 26.10.1941, filho de Adolpho Martins de Andrade e de Maria Piedade de Oliveira. É formado em direito e há anos deixou de advogar, dedicando-se a lides de fazendeiro e comerciante na área de combustível. A última também abandonou a favor de filhos.

De tradição udenista, elegeu-se vereador duas vezes, ambas pela Arena, em 1972 e em 1976, para a oitava e nona legislaturas, respectivamente. Não quis disputar outros cargos eletivos, inclusive de deputado estadual. Na gestão Nelci Spadoni foi secretário da Fazenda, não o exercendo por todo o período.

Sua eleição para presidente da Mesa deveu-se à divisão no seu partido. Um grupo seguia a liderança do deputado estadual Kepler Silva, que postulava reeleição; outro se aliava ao vice-prefeito Bairon Araújo. Também este pretendia a Assembléia. A Arena tinha 7 vereadores e o MDB, 6.

Formou-se uma chapa para a Mesa sem a presença da bancada emedebista, que se mostrou desinteressada, com Pedro da Silveira Leão para a Presidência. O MDB, na expectativa de impor derrota ao prefeito, que no caso dessa disputa apoiava Pedro, em segredo articulou com o Bairon a candidatura de Aroldo, que a aceitou.

No dia da eleição, não sabiam os apoiadores do Silveira que outras candidaturas se formaram. Minutos antes da votação, apresentaram estes concorrentes, para grande surpresa dos companheiros de Pedro, que acabaram derrotados. Bairon e Kepler lançaram-se ao Legislativo Estadual, mas Kepler deixou a candidatura por falta de condições de elegebilidade, e timidamente apoiou o vice-prefeito, que terminou na quarta suplência de deputado estadual em razão desses desencontros.

Dois anos depois, a Arena superou as divergências e uniu-se à dupla Bairon e Lauro Pires para prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e com o apoio de Lauro Martins, dissidente do MDB, perdeu para Iron e Osório.

Por Filadelfo Borges de Lima

Competências

Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.

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