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Vereador

ANTÔNIO PAES TOLEDO

PSD

Biografia

DR. ANTÔNIO PAES TOLEDO

Dr. Antônio Paes Toledo nasceu em 1946, na Fazenda Bom Jardim, onde passou sua infância. Filho de Leopodino Paes Toledo e Ana Alves Toledo, cresceu em um ambiente rural que moldou sua trajetória de vida e valores.

Casou-se com Tereza Cruvinel Toledo, com quem teve três filhos: Valéria Cruvinel Toledo, Lídia Cruvinel Toledo e Rodrigo Cruvinel Toledo.

Seus estudos tiveram início na zona rural e, posteriormente, continuaram em Rio Verde, onde concluiu o ensino primário e secundário. Após o pré-vestibular em Goiânia, ingressou no curso de Medicina em Manaus e realizou sua residência médica no Rio de Janeiro.

Em 1978, Dr. Antônio iniciou sua carreira como médico em Rio Verde, atuando no Hospital Evangélico e na Maternidade Augusta Gomes Bastos, instituições nas quais continua a prestar serviços à comunidade até os dias de hoje. Ao longo de sua trajetória, destacou-se como um dos médicos mais atuantes na história da medicina de Rio Verde, especialmente na realização de partos e cirurgias.

Além de sua contribuição na área da saúde, Dr. Antônio também se dedicou à vida pública. Foi eleito vereador no período de 2000 a 2004, sendo o mais votado naquela eleição. Em 2013, retomou sua atuação no poder legislativo como suplente de vereador, integrando a base do Prefeito Juraci Martins.

Sua dedicação à medicina e à vida pública o tornaram uma figura respeitada e admirada em Rio Verde, sendo um exemplo de comprometimento e serviço à comunidade.

Competências

Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.

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