VALDECI PIRES DA SILVA
Valdeci Pires da Silva nasceu no dia 11 de setembro de 1956, na cidade de Rio Verde, estado de Goiás. Foi casado com Lúcia Helena Pereira, com quem teve dois filhos: Pedro José Pereira Neto e Cibele Pereira Pires.
Desde jovem, Valdeci se destacou por sua dedicação ao trabalho e ao serviço público. Trabalhou na COMAGRA – empresa anteriormente conhecida como CIBRAZEM – e posteriormente assumiu o cargo de funcionário público federal, o que reforçou seu compromisso com a administração e com as causas sociais.
Em 1988, Valdeci ingressou na vida política e foi candidato ao cargo de vereador pelo partido PMDB, sendo eleito como o segundo mais votado, com um total de 1.119 votos. Sua atuação parlamentar foi marcada por iniciativas voltadas à melhoria da comunicação institucional e da mobilidade urbana, como o Projeto TV Câmara e o Projeto dos Ônibus Prodoeste, que visavam aproximar a população das ações do legislativo e melhorar o transporte coletivo regional.
Em 1990, após uma viagem à cidade de Goiânia, enquanto retornava para Rio Verde para retomar suas atividades na Câmara Municipal, Valdeci sofreu um trágico acidente. Infelizmente, o acidente resultou em seu falecimento.
Em homenagem à sua trajetória política, seu compromisso com o povo de Rio Verde e sua atuação destacada como vereador, foi criado o Bairro Valdeci Pires, eternizando seu nome na história do município.
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.