SILVIO SOARES PRIVADO
Silvio Soares Privado nasceu em 12 de junho de 1956, na cidade de São Luís do Maranhão. Filho de Aurelina Soares e José Ribamar Privado, construiu uma trajetória marcada pelo comprometimento com a saúde pública, o ensino e o bem-estar da comunidade.
Casado com Luzimar Alves Ribeiro, com quem teve três filhos — Leonardo, Danielle e Rafaela, e também avô dedicado de quatro netos: Noa, Luíz Felipe, Jade e Helena.
Silvio Soares Privado atuou por dois anos como administrador do Hospital Evangélico, função que assumiu ainda durante uma campanha, atendendo ao chamado da instituição. Posteriormente, foi também superintendente do hospital, contribuindo significativamente para sua gestão e desenvolvimento.
Em 1997, fundou a ASO, onde atua como médico do trabalho, oferecendo cuidados voltados à saúde ocupacional. Paralelamente, dedicou-se à formação de novos profissionais da saúde, atuando como professor do curso de Fisioterapia na FESURV (Fundação de Ensino Superior de Rio Verde).
Na vida pública, teve papel de destaque como Secretário da Saúde durante o mandato do prefeito Paulo Roberto. Junto com o então secretário Ângelo, passou uma semana em Curitiba para estudar modelos de institutos de saúde. De lá, trouxeram a inspiração que culminou na criação do segundo instituto do Brasil — o IPVO, em Rio Verde. Essa iniciativa foi fundamental para a expansão dos serviços de saúde na região.
Silvio Soares Privado também auxiliou diversas prefeituras na construção de institutos semelhantes e participou da criação do primeiro plano de saúde do estado de Goiás.
A trajetória de Silvio Soares Privado é marcada por um profundo compromisso com o progresso da saúde pública e privada, além da educação e do serviço comunitário, deixando um legado de dedicação e realizações em prol da sociedade.
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.