ROGÉRIO FERREIRA LEÃO
Rogério Ferreira Leão nasceu em 18 de julho de 1958, na cidade de Rio Verde, filho de João Vicente Campos Leão e Maria Divina Ferreira Leão. Casado com Irany Araújo Leão, teve três filhos: Maykon Araújo Leão, Poliana Araújo Leão e Rogério Ferreira Leão Filho (in memoriam).
Iniciou sua trajetória profissional como produtor rural e também atuou como bancário no Banco Itaú por quatro anos. Porém, foi na vida pública que deixou sua marca.
Em 1997, foi eleito vereador, cargo que exerceu por três mandatos consecutivos, até 2008. Durante seu período na Câmara Municipal, foi responsável por importantes conquistas para a população de Rio Verde. Entre seus projetos de destaque, criou a lei da isenção do IPTU para pensionistas e aposentados que recebem até dois salários mínimos e possuem apenas um imóvel urbano. Além disso, teve um papel fundamental, ao lado da prefeita Neuci Espadoni, na implantação do transporte escolar para a zona rural, garantindo o acesso dos estudantes ao ensino.
Após encerrar sua trajetória política, optou por não disputar novas eleições e passou a trabalhar como autônomo, mantendo seu compromisso com o desenvolvimento da cidade e o bem-estar da comunidade.
Seu legado como vereador e cidadão segue presente na vida dos rio-verdenses, refletindo sua dedicação e trabalho em prol do município.
Regimento Interno – Art. 88 – São deveres dos Vereadores: a) residir no território do Município; b) comparecer a hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; c) votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; d) desempenhar-se dos encargos que lhe forem confiados, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; e) propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses, a segurança e bem estar do município bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; f) comunicar sua falta quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias.